O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o adiamento da eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vitória. A decisão estabelece que o pleito, antes previsto para agosto, deverá ocorrer a partir do mês de outubro, alinhando-se aos entendimentos firmados pela Suprema Corte.
A medida foi tomada após a própria Câmara de Vitória apresentar uma reclamação constitucional ao STF, solicitando a suspensão do artigo de seu Regimento Interno que fixava a eleição para o período de 1º a 15 de agosto. A Corte reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo, reforçando a necessidade de contemporaneidade e razoabilidade no processo eleitoral interno das casas legislativas.
Decisão do Supremo e o Novo Calendário para a Eleição
A determinação do ministro Gilmar Mendes acolhe o pedido da Câmara de Vitória, que buscou o Supremo com base nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.733 e 7.753. Essas ações, relatadas por Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, respectivamente, estabeleceram que a eleição da Mesa Diretora de Casas Legislativas, sejam estaduais ou municipais, deve ser realizada a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato.
Ao julgar procedente a reclamação, o ministro declarou a inconstitucionalidade do artigo 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória. Este artigo previa a realização do pleito em agosto, o que, segundo o STF, é incompatível com os parâmetros de contemporaneidade e razoabilidade definidos pela jurisprudência da Corte. A decisão visa garantir que o processo eleitoral interno reflita a composição e os interesses da legislatura de forma mais atualizada.
Argumentos da Câmara para o Adiamento do Pleito
A Câmara de Vitória apresentou diversas justificativas para solicitar o adiamento da eleição, destacando o impacto do calendário eleitoral geral. O documento protocolado mencionou que a realização da eleição da Mesa Diretora em agosto coincidiria com o período de intensa campanha para eleições majoritárias e proporcionais, gerando um ambiente de máxima ebulição política.
Além disso, a reclamação apontou para um clima de tensão e divisão interna na Câmara, exacerbado pela disputa pela próxima presidência. Reportagens jornalísticas, como uma publicada em 12 de março de 2026, foram citadas para ilustrar o racha entre grupos de parlamentares. Um grupo defendia a eleição em agosto, enquanto outro, que incluía o atual presidente, apoiava o adiamento para depois das eleições gerais, buscando evitar a contaminação do processo sucessório da Casa pelo calendário eleitoral externo.
Impacto da Disputa e Insegurança Jurídica
A indefinição sobre a data da eleição interna já estava comprometendo a estabilidade institucional do Legislativo municipal. Uma matéria da Folha Vitória, de 17 de março de 2026, evidenciou que a disputa pela Mesa Diretora havia transbordado para o funcionamento ordinário da Casa, resultando em sessões tensas, discursos acalorados e debates nos bastidores, com reflexos concretos sobre a tramitação de projetos importantes, como o de reajuste dos servidores.
A Câmara de Vitória, em nota, esclareceu que buscou o STF justamente para impedir um cenário de insegurança jurídica. Diante das decisões prévias da Corte que já haviam estabelecido o marco temporal de outubro para esse tipo de eleição interna, a Casa considerou essencial que a regra de seu regimento fosse analisada para garantir a conformidade legal e a estabilidade de seus trabalhos.
Consequências da Deliberação Judicial
Com a decisão do ministro Gilmar Mendes, o artigo 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória perde sua validade jurídica, sendo considerado inconstitucional de forma incidental. A assessoria da Casa informou que não será necessária uma alteração formal do Regimento Interno, bastando o cumprimento da determinação judicial.
O veredicto do STF reforça a orientação de que os processos eleitorais internos das Casas Legislativas devem seguir um cronograma que permita a aferição da contemporaneidade exigida pela Constituição. Essa medida busca evitar que disputas políticas antecipadas ou a sobreposição com outros calendários eleitorais comprometam a legitimidade e a funcionalidade dos órgãos representativos.
Fonte: folhavitoria.com.br